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Plano Municipal de Saneamento Básico

Apresentação

A atual legislação brasileira que instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.

Além disso, a medida provisória nº 868/2018 atualiza o marco legal do saneamento básico e traz em seu Art 3º que os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:

I – universalização do acesso;

II – integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, que propicia à população o acesso de acordo com suas necessidades e maximiza a eficácia das ações e dos resultados;

III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

IV – disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V-A – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII – eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII – estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;

IX-A – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

X-A – controle social;

XI-A – segurança, qualidade, regularidade e continuidade;

XII-A – integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e

XIII-A – combate às perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, e estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva.” (NR)

“Art. 7º ………………………………………………………………………………………………………..

I – de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º;

II – de triagem, para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º;

A referida lei, em seu Art 8º-C também ressalta que os municípios e o Distrito Federal são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico. Diante deste contexto e em atendimento ao que prescreve o Termo de Referência do Edital de Concorrência Pública nº 011/2018 da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, o Consórcio Consultor EnvEx-Habitat Ecológico, juntamente com a Prefeitura Municipal, estão revisando o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, que será composto das seguintes fases e etapas:

 

Fases do Plano

 

· FASE I – Planejamento do Processo

Etapa 1 – Coordenação, Participação Social e Comunicação

 

· FASE II – Revisão do PMSB

Etapa 2 – Diagnóstico dos Sistemas de Saneamento Básico

Etapa 3 – Prognósticos e alternativas para a universalização, condicionantes, diretrizes, objetivos e metas

Etapa 4 – Programas, projetos e ações

Etapa 5 – Ações para emergências e contingências

Etapa 6 – Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações

 

· FASE III – Aprovação do PMSB

Etapa 7 – Aprovação do PMSB