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ITR

 

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR

 

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR ( inciso VI, do artigo 153 da Constituíção Federal ), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. 

Está obrigada a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro do exercício corrente e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.

 

Convênio

 

O convênio firmado entre o Município de Foz do Iguaçu, e a Secretaria Receita Federal do Brasil para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do ITR, operou-se em 14/06/2021 (Diário Oficial da União nº 111, de 16/06/2021, Seção 3, página 59).

 


 

LEGISLAÇÃO
LEI N.º 9393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996 Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências.
LEI N.º 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal.
DECRETO Nº 6.433, DE 15 DE ABRIL DE 2008 Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, e dá outras providências.
DECRETO N.º 4382, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

 


 

VALOR DA TERRA NUA – VTN/ha
 

O Município de Foz do Iguaçu, em cumprimento à legislação vigente, informa o Valor da Terra Nua – VTN que servirá de parâmetro na Declaração do ITR no ano de 2025.

 

VALOR DA TERRA NUA POR HECTARE – VTN/ha – ANO DE 2025

 

CLASSE DO SOLO VTN/ha (R$)
Classe I R$ 183.282,00
Classe II R$ 152.374,00
Classe III R$ 123.396,00
Classe IV R$ 96.256,00
Classe V R$ 71.812,00
Classe VI R$ 42.428,00

                                                        Fonte: Laudo de Avaliação do valor médio do hectare de terra nua em Foz do Iguaçu para 2025, elaborado com base

                                                        na metodologia da SEAB/DERAL, conforme previsto no art. 5º, §3º da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019. Os
                                                        valores refletem a média de mercado por hectare, de acordo com a aptidão agrícola do solo, classificada em Classes
                                                        de Capacidade de Uso (I a VI), conforme critérios técnicos adotados no laudo.

 

Exercícios Anteriores – Valor da TERRA NUA POR HECTARE – VTN/ha – consultar WhatsApp: (45) 9997- 4746 Clique aqui ou (45) 9997- 4455 Clique aqui

 


 

DECLARAÇÃO

 

A entrega da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título.

O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural IMUNE OU ISENTO, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural também é obrigado a entregar a declaração.

O prazo de entrega é determinado pela Receita Federal do Brasil, sendo a sua transmissão por meio do programa Receitanet.

 


 

RETIFICAÇÃO

 

As divergências quanto aos valores declarados (VTN/ha) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderão ser retificadas antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, todavia, deve ser ressaltado que o produtor rural que entregar a declaração depois do prazo estará sujeito ao pagamento de multa que tem como base o valor do imposto devido.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.

 


 

ORIENTAÇÕES GERAIS:

Plantão Fiscal: WhatsApp (45) 99997- 4746 Clique aqui ou (45) 99997- 4455 Clique aqui

 Atendimento presencial mediante agendamento prévio com os Auditores Fiscais Municipais

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