Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR ( inciso VI, do artigo 153 da Constituíção Federal ), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Está obrigada a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro do exercício corrente e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante.
Convênio
O convênio firmado entre o Município de Foz do Iguaçu, e a Secretaria Receita Federal do Brasil para delegação das atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do ITR, operou-se em 14/06/2021 (Diário Oficial da União nº 111, de 16/06/2021, Seção 3, página 59).
| LEGISLAÇÃO | |
|---|---|
| LEI N.º 9393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996 | Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária e dá outras providências. |
| LEI N.º 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 | Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal. |
| DECRETO Nº 6.433, DE 15 DE ABRIL DE 2008 | Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, e dá outras providências. |
| DECRETO N.º 4382, DE 19 DE SETEMBRO DE 2002 | Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. |
O Município de Foz do Iguaçu, em cumprimento à legislação vigente, informa o Valor da Terra Nua – VTN que servirá de parâmetro na Declaração do ITR no ano de 2025.
VALOR DA TERRA NUA POR HECTARE – VTN/ha – ANO DE 2025
| CLASSE DO SOLO | VTN/ha (R$) |
|---|---|
| Classe I | R$ 183.282,00 |
| Classe II | R$ 152.374,00 |
| Classe III | R$ 123.396,00 |
| Classe IV | R$ 96.256,00 |
| Classe V | R$ 71.812,00 |
| Classe VI | R$ 42.428,00 |
Fonte: Laudo de Avaliação do valor médio do hectare de terra nua em Foz do Iguaçu para 2025, elaborado com base
Exercícios Anteriores – Valor da TERRA NUA POR HECTARE – VTN/ha – consultar WhatsApp: (45) 9997- 4746 Clique aqui ou (45) 9997- 4455 Clique aqui
DECLARAÇÃO
A entrega da declaração do ITR é obrigatória para pessoa física ou jurídica, que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título.
O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural IMUNE OU ISENTO, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural também é obrigado a entregar a declaração.
O prazo de entrega é determinado pela Receita Federal do Brasil, sendo a sua transmissão por meio do programa Receitanet.
RETIFICAÇÃO
As divergências quanto aos valores declarados (VTN/ha) nas declarações de ITR dos anos anteriores, poderão ser retificadas antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, todavia, deve ser ressaltado que o produtor rural que entregar a declaração depois do prazo estará sujeito ao pagamento de multa que tem como base o valor do imposto devido.
A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente.
ORIENTAÇÕES GERAIS:
Plantão Fiscal: WhatsApp (45) 99997- 4746 Clique aqui ou (45) 99997- 4455 Clique aqui
Atendimento presencial mediante agendamento prévio com os Auditores Fiscais Municipais
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