Apresentação
A atual legislação brasileira que instituiu a Política Nacional de Saneamento Básico, Lei Federal 11.445/2007 estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.
Além disso, a medida provisória nº 868/2018 atualiza o marco legal do saneamento básico e traz em seu Art 3º que os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
I – universalização do acesso;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, que propicia à população o acesso de acordo com suas necessidades e maximiza a eficácia das ações e dos resultados;
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV – disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V-A – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;
IX-A – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X-A – controle social;
XI-A – segurança, qualidade, regularidade e continuidade;
XII-A – integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos; e
XIII-A – combate às perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, e estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários e fomento à eficiência energética, ao reuso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva.” (NR)
“Art. 7º ………………………………………………………………………………………………………..
I – de coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º;
II – de triagem, para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º;
A referida lei, em seu Art 8º-C também ressalta que os municípios e o Distrito Federal são os titulares dos serviços públicos de saneamento básico. Diante deste contexto e em atendimento ao que prescreve o Termo de Referência do Edital de Concorrência Pública nº 011/2018 da Prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu, o Consórcio Consultor EnvEx-Habitat Ecológico, juntamente com a Prefeitura Municipal, estão revisando o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, que será composto das seguintes fases e etapas:
Fases do Plano
· FASE I – Planejamento do Processo
Etapa 1 – Coordenação, Participação Social e Comunicação
· FASE II – Revisão do PMSB
Etapa 2 – Diagnóstico dos Sistemas de Saneamento Básico
Etapa 3 – Prognósticos e alternativas para a universalização, condicionantes, diretrizes, objetivos e metas
Etapa 4 – Programas, projetos e ações
Etapa 5 – Ações para emergências e contingências
Etapa 6 – Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade das ações
· FASE III – Aprovação do PMSB
Etapa 7 – Aprovação do PMSB