| O Fundo tem como receita, basicamente: recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no Orçamento do município; contribuições de governos e organismos internacionais; e doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011.
O Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em seu art. 115, e a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, permitem aos contribuintes deduzir do imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total de doações/destinações feitas ao Fundo do Idoso – nacional, estadual ou municipal – obedecido o limite estabelecido em lei.
Para realizar a doação/destinação ao FMDI, a legislação estabelece para a Pessoa Jurídica o limite máximo de 1% para dedução do Imposto de Renda devido, podendo usufruir desse incentivo fiscal somente as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
No caso do contribuinte Pessoa Física, o percentual máximo de dedução é de 6% do Imposto de Renda devido.
Vale lembrar que ao doar ao FMDI, deve se somar, por exemplo, as deduções relativas às doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, não podendo ultrapassar os percentuais supracitados.
É importante esclarecer que, ao direcionar os recursos dentro dos limites acima expostos, a renúncia fiscal é por parte da União, com o contribuinte recebendo integral e com correção monetária, em caso de direito a restituição, ou tem o valor deduzido do Imposto de Renda devido.
Ao dar entrada no Fundo, os recursos, por sua natureza, se transformam em recursos públicos, devendo ser geridos e administrados conforme os princípios constitucionais que regem os orçamentos públicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. |